Estatutos

ESTATUTOS

Artigo 1º

(Denominação, Duração e Sede)

1 – A associação denomina-se ASSOCIAÇÃO SÓCIO-CULTURAL, RECREATIVA E DE MELHORAMENTOS DE FAIFA.

2 – A Associação Socio-Cultural, Recreativa e de Melhoramentos de Faifa é uma associação sem fins lucrativos, tem a sua sede na Calçada Duque de Lafões, 45 – R/C Dto., em Lisboa, e durará por tempo indeterminado.

3 – Por deliberação da Direcção, a sede poderá ser deslocada para outro local dentro do mesmo concelho, ou concelho limítrofe.

Artigo 2º

(Objecto)

A associação tem como objecto tomar e apoiar iniciativas de carácter social, cultural, cívico, recreativo e outras que contribuam para:

a) Implementar a solidariedade e o espírito de entreajuda entre todos os faifenses, amigos de Faifa e demais sócios da associação;

b) Aumentar o bem-estar e o nível cultural de todos os faifenses, amigos de Faifa e demais sócios da associação;

c) Aumentar o prestígio e o desenvolvimento de Faifa.

Artigo 3º

(Sócios)

1 – Podem ser sócios da associação as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam naturais de Faifa;

b) Evidenciem laços de afectividade ou solidariedade com esta povoação ou com os seus naturais;

c) Tenham ou tenham tido laços de parentesco com alguma pessoa que esteja ou tenha estado em algum das situações referidas nas alíneas anteriores

Artigo 4º

(Categorias de Sócios)

1 – Poderá haver sócios efectivos, sócios beneméritos, sócios honorários e sócios auxiliares.

2 – Poderão ser sócios efectivos os associados que não se enquadrem em nenhuma das categorias discriminadas nos números seguintes.

3 – Poderão ser sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços à Associação Socio-Cultural, Recreativa e de Melhoramentos de Faifa ou lhe façam doações de valor igual ou superior ao Salário Mínimo Nacional que estiver em vigor momento da doação ou da prestação de serviço.

4 – Poderão ser sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, por qualquer forma tenham contribuído de forma excepcional para a realização do objecto da associação.

5 – Poderão ser sócios auxiliares aqueles, que por se encontrarem em situações consideradas relevantes pela Assembleia-geral, paguem uma jóia ou uma quota de valor inferior à devida pelos sócios efectivos

Artigo 5º

(Admissão de Sócios)

1 – A admissão de sócios deverá ser proposta por outro sócio e solicitada pelo interessado.

2 – Compete à Direcção aceitar ou recusar a admissão.

3 – O sócio que tiver proposto a admissão poderá recorrer para a Assembleia-geral contra a decisão que tenha recusado a admissão.

4 – A atribuição das categorias de sócio benemérito e de sócio honorário compete à Assembleia-geral sob proposta da Direcção.

Artigo 6º

(Exclusão)

1 – Podem ser excluídos da associação os sócios que:

a) Difamem grave e injustificadamente, a povoação de Faifa, a associação ou elementos que compõem os seus órgãos sociais;

b) Assumam comportamentos altamente reprováveis e que desprestigiem Faifa ou a associação;

c) Causem dolosamente grave dano a Faifa ou à associação;

d) Não satisfaçam injustificadamente os encargos pecuniários durante mais de quinze meses

2 – A exclusão será decidida pela direcção após audição do sócio e desta decisão cabe recurso para a Assembleia-geral.

Artigo 7º

(Jóia e Quotas)

Com excepção dos sócios beneméritos e dos sócios honorários, os demais são obrigados a pagar uma jóia no acto da admissão e uma quota mensal cujo montante e forma de pagamento serão fixados em Assembleia-geral.

Artigo 8º

(Órgãos Sociais)

1 – A associação tem como órgãos a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2 – Apenas os sócios que sejam pessoas singulares poderão fazer parte dos Órgãos Sociais.

Artigo 9º

(Assembleia Geral)

1 – A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e é presidida por uma mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.

2 – À Assembleia-geral cabem todos os poderes que por lei ou pelos estatutos não devam ser exercidos por outros órgãos.

3 – A Assembleia-geral reunir-se-á sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa.

4 – O Presidente da Mesa deverá convocar a Assembleia pelo menos uma vez por ano, para apreciação das contas do ano anterior e sempre que essa convocação lhe seja requerida pela Direcção ou por 20% dos sócios com a indicação dos assuntos que aí desejam ver discutidos e tratados.

5 – A Assembleia Geral deverá ser convocada com a antecedência de, pelo menos quinze dias, através do envio aos sócios da respectiva convocatória ou de sua publicação no boletim da associação caso haja ou, em jornal publicado na localidade da sede da associação caso exista, ou em qualquer jornal que se leia nessa localidade.

Artigo 10º

(Direcção)

1 – A Direcção é composta por cinco elementos, que entre si, designam o Presidente.

2 – Compete à Direcção representar, gerir, e administrar a associação e em especial promover a realização do objecto da associação.

3 – A Direcção deverá reunir, pelo menos uma vez por trimestre.

Artigo 11º

(Conselho Fiscal)

1 – O Conselho Fiscal é composto por três elementos que, entre si, escolherão o Presidente.

2 – Ao Conselho Fiscal compete em geral fiscalizar todos os actos da Direcção com relevância financeira e em especial o relatório e contas sobre os quais deve dar parecer antes de serem submetidas à apreciação da Assembleia-geral.

3 – O Conselho Fiscal deve reunir sempre que for convocado por qualquer dos seus membros, devendo o Presidente convocá-lo, no mínimo uma vez por ano.

Artigo 12º

(Das Eleições)

1 – A Mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia-geral e para mandatos de quatro anos.

2 – As eleições realizar-se-ão por listas, devendo cada uma incluir todos os órgãos sociais, podendo indicar-se para cada órgão dois elementos como suplentes que só exercerão funções nos impedimentos ou faltas dos efectivos.

3 – A votação é secreta, podendo o direito de voto ser exercido por correspondência.


Artigo 13º

(Regulamento Interno)

A associação reger-se-á por um regulamento interno, a aprovar em Assembleia-geral e que, com respeito pelas normas legais aplicáveis, regulamentará a aplicação dos presentes Estatutos.